Acelera, Arena! Projeto que libera utilização da nova casa do Galo passa por apreciação de constitucionalidade e junta comissões – Primeiro turno poderá ser votado no dia 28 de junho

 

Saiba tudo aqui sobre o projeto que pode liberar a Arena MRV antes da conclusão das contrapartidas

Por: Betinho Marques

Em pauta única, foi aprovado na reunião do Plenário realizada nesta quarta-feira (7/6) requerimento de César Gordim (SDD) que solicita a apreciação conjunta pelas comissões do Projeto de Lei 606/2023, que libera o funcionamento de arenas esportivas antes do cumprimento integral das contrapartidas. Com isso, a proposta, que tramita em 1º turno, poderá chegar ao Plenário para votação mais rapidamente.

Conforme apurado pelo FG, com os trâmites conclusos, é possível que no dia 28 de junho o PL seja votado em primeiro turno. Não havendo emendas, a votação seguirá em segundo turno e poderá ocorrer de forma imediata. No entanto, se houver emendas, há que se passar novamente nas comissões. Para aprovar a proposta são necessários 2/3 dos votos em dois turnos ou 28 votos de 41 possíveis.

PL Acelerado com apreciação conjunta 

“Requerimento de César Gordim solicitando a apreciação conjunta do PL 606/2023, de sua autoria, nas Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo; e de Administração Pública, com a finalidade de agilizar a tramitação em 1º turno, foi aprovado sem manifestações contrárias, em votação simbólica. O PL permite a concessão do alvará de funcionamento provisório de localização e funcionamento a novos estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 30 mil pessoas após o término de suas obras, independentemente do cumprimento total das contrapartidas. Os benefícios da lei, segundo ele, serão imediatos para a cidade, ao viabilizar o início da operação da Arena MRV, obra de grande potencial de geração de empregos e de receitas para o município.”

Descrição básica do projeto

Autoria: Ver.(a) César Gordin

Ementa: Estabelece critérios especiais para o exercício das atividades que menciona e dá outras providências.

Assunto: Autorização, exercício, atividade, estádio, centro esportivo, complexo esportivo, esporte, quantidade, obra, requisito, alvará, funcionamento, atividade cultural, cultura, lazer, licenciamento, prazo, renovação, [ Arena esportiva. Baixa de construção. Alvará de Localização e Funcionamento. Medida mitigadora. Medida compensatória. Alvará provisório de Localização e Funcionamento ].

Status atual – Tramitando em primeiro turno com apreciação pela Comissão/Mesa.

Constitucionalidade e Legalidade

Vale dizer que o projeto, de relatoria do vereador de Irlan Melo, passou também pela apreciação ds fundamentação do texto do PL 606/2023 para permitir as atividades dos novos estádios que possuem capacidade superior a 30 mil pessoas. (Ver documento)

Além disso, a proposta passou e foi aprovada de maneira preliminar pela análise da constitucionalidade da República Federativa do Brasil (1988) e do Estado de Minas Gerais (1989).

“Quanto ao projeto de Lei 606/2023, não se evidencia conflito desta proposição com a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH – e com as demais legislações infraconstitucionais,” concluiu o relator Irlan Melo

O PL passou também pela Regimentalidade que diz respeito aos vícios capazes de impedir o prosseguimento do Projeto de Lei n⁰ 606/2023 e teve a seguinte conclusão do relator:

“Diante do exposto, meu parecer é pela constitucionalidade, legalidade e regimentabilidade do Projeto de Lei n⁰ 606/2023.”

Segundo César Gordin, autor do projeto, acelerar a aprovação é beneficiar a cidade e o comércio da cidade com o advento de novos empregos e serviços.

A autorização dada na quarta-feira (7), pela junção das comissões de Meio Ambiente, Educação e Administração Pública permite que emitam parecer conjunto sobre a proposta. Assim, a tramitação poderá acontecer mais rapidamente para as votações em dois turnos.

Prazo para cumprimento das contrapartidas

No PL atual, a proposta é para que o executivo permita um prazo mínimo de um ano e máximo de três anos para o cumprimento das contrapartidas não concluídas.