Hulk x Daronco: Atlético denuncia árbitro no STJD
Por: Hugo Fralodeo
Na quinta-feira (21), o Departamento Jurídico do Atlético encaminho uma ‘Notícia de Infração’ ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), denunciando o árbitro Anderson Daronco, por conta das infrações que o árbitro teria cometido ao apitar o jogo entre Atlético e São Paulo, que acabou empatado por 0 a 0, na 16ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Segundo o jurídico do clube, Anderson Daronco infringiu os artigos 258, 259, 273 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e o artigo 8ª, inciso IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. * transcritos no final da matéria.
Após o apito final no Mineirão, Hulk foi conversar com o árbitro e, após cobranças por sua atuação na partida, ouviu de Daronco: “Cuidado com o que você vai falar lá fora. Não é o último jogo que eu vou apitar de vocês”. Em mais um capítulo contra a arbitragem, o Atlético chegou a solicitar à Comissão de Arbitragem da CBF a íntegra do áudio do VAR da partida, mas a solicitação não foi atendida, sequer respondida, pela comissão. Procurado para apresentar o seu lado da história, o árbitro preferiu não se manifestar.
A partir do pleito do Atlético, a Procuradoria do STJD analisará se as acusações são pertinentes e se aceita ou não a denúncia do clube.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
Pena prevista: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.
Pena prevista: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil
Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
Pena prevista: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.
Art. 8º, IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. As pessoas naturais enquadradas na presente Seção deverão adotar as seguintes regras de conduta:
IV) Não apresentar comportamento que possa colocar em dúvida a independência e imparcialidade dos entes relacionados ao futebol, incluindo manifestações em redes sociais.