Julgamento do Atletico por homofobia no clássico ê adiado pelo TJD-MG

Por Hugo Fralodeo
27 fev 2024 19h13
O julgamento do Atlético na Primeira Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG) por homofobia e outras infrações no clássico contra o Cruzeiro, válido pela 3ª rodada da fase de classificação do Campeonato Mineiro, no último dia 3 de fevereiro, na Arena MRV, que aconteceria na noite desta terça-feira (27), foi adiado.
Após a defesa do Atlético apresentar suas provas, já em horário próximo à sessão, que tinha outros méritos e acontecia de forma virtual, o relator do julgamento, doutor Eric Flávio Brandão de Freitas, e os demais integrantes da Comissão não tiveram prazo de analisar as evidências.
O procurador da denúncia, doutor Felipe Bartolomeo Moreira, ainda pediu pela manutenção do julgamento. O relator, doutor Eric, sugeriu o desmembramento dos artigos em que o Atlético foi incurso pelas quatro infrações cometidas, mas a presidente da sessão, doutora Helen de Fátima Prado Lanfredi de Nigris Boccalini, optou pelo adiamento da pauta do Alvinegro. Uma nova data ainda será marcada.
A denúncia
Durante toda a partida diante do Cruzeiro, parte da torcida presente na Arena gritava “bicha” quando o goleiro Rafael Cabral ia para cobranças de tiro de meta. Além disso, o Galo foi denunciado por arremessos de objetos no gramado e tentativa de invasão de campo por parte de torcedores, como consta na súmula da partida.
Incurso nos artigos 243-G, III; 213, III; 213, II e 191, III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o Alvinegro pode sofrer punição com perda de pontos e mandos de campo e até a exclusão do Estadual, além de punição pecuniária, com multas que vão de R$ 100 a R$ 100 mil.
Artigos do CBJD em que serão baseados o julgamento:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
1o – Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
§ 2o A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
§ 3o Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
[…]
V – perda de pontos;
VII – perda de mando de campo;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
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Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
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