Atlético é denunciado no TJD-MG por homofobia no clássico contra o Cruzeiro; pena pode chegar à exclusão do Mineiro
Por Hugo Fralodeo
22 fev 2024 17h43
O Atlético foi denunciado pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais (TJD-MG) por homofobia no clássico contra o Cruzeiro, válido pela 3ª rodada da fase de classificação do Campeonato Mineiro, no último dia 3 de fevereiro, na Arena MRV.
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Durante toda a partida, parte da torcida presente na Arena gritava “bicha” quando o goleiro do Cruzeiro, Rafael Cabral, ia para cobranças de tiro de meta. Além da homofobia, o Galo foi denunciado por arremessos de objetos no gramado e tentativa de invasão de campo por parte de torcedores, como consta na súmula da partida.
Com julgamento marcado para a próxima terça-feira (27), o Alvinegro foi incurso nos artigos 243-G, III; 213, III; 213, II e 191, III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), podendo sofrer punição até de exclusão do Estadual, perda de pontos e mandos de campo, além de punição pecuniária, com multas que vão de R$ 100 a R$ 100 mil.
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Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
1o – Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
§ 2o A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
§ 3o Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
[…] V – perda de pontos;
VII – perda de mando de campo;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
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Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
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